Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.