Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, a fim de pronunciar o réu nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 32, parágrafo 1º-A da Lei n. 9.605 /1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de animus necandi para a tipificação do crime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que os indícios de autoria e materialidade delitivas são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo. 5. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual e, assim, decidir pela impronúncia do réu demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, Tese de julgamento: mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Código Penal, art. 121; Código de Dispositivos relevantes citados: Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 9.605/1998, art. 32. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp Jurisprudência relevante citada: 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, 21/3/2019 Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe ; STJ, AgRg no 28/5/2021 REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe . 3/3/2022
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.