Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Lucas Felipe de Campos Magnabosco, sucessor do autor originário, contra sentença da Quarta Vara da Fazenda Pública de Cuiabá/MT que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC. A ação discutia a exoneração de policial civil, em 1989, sem a instauração de processo administrativo disciplinar, com posterior absolvição criminal em 2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão de ato administrativo, mesmo considerado nulo, estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 3. Se a absolvição criminal fundamentada no art. 386, inc. II, do CPP interfere na esfera administrativa, em razão da independência das instâncias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição de fundo de direito incide mesmo sobre atos administrativos nulos se transcorridos mais de cinco anos entre o ato impugnado e a propositura da ação (REsp 1431342/AL). 5. Além disso, a absolvição criminal por ausência de prova da existência do fato não gera efeitos na esfera administrativa. A independência das instâncias garante que a Administração Pública não esteja vinculada às decisões criminais, salvo em casos de negativa de autoria ou inexistência do fato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de ato administrativo nulo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 2. A absolvição criminal por ausência de prova da existência do fato não interfere na validade de ato administrativo, em razão da independência das esferas penal e administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Código Penal, art. 386, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1431342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.03.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Felipe de Campos Magnabosco, único herdeiro e sucessor do autor, contra a sentença proferida em ação ordinária, proc. nº 43897-21.2013.811.0041, que tramitou na Quarta Vara da Fazenda Pública de Cuiabá/MT e que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado de Mato Grosso, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Irresignado, a apelante interpôs recurso alegando que é possível a revisão de processo administrativo a qualquer tempo. Cita a violação dos arts. 5º, inciso LIV, LV, XXXVI, art. 37 da Constituição Federal de 1988; art. 30 da Declaração Universal de 1948, art. 5º do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos; art. 23 da Convenção pela Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 4º do Protocolo de San Salvador; aSúmula 654 do STF, art. 40, § 2º, inc. I da Lei Estadual 11.817/00; Decreto 20.910/32. Cita, ainda a afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa. Consta dos autos que a parte apelada, devidamente intimada conforme se verifica em ID 209356826 (pdf. 26), apresentou manifestação acerca da habilitação apelante. Alega que, embora o sucessor ostente a condição de herdeiro, a presente ação possui natureza personalíssima, o que inviabiliza a substituição processual pretendida. Sustenta que o requerente não faz jus ao benefício de pensão por morte, haja vista ser maior de 18 anos de idade e, mesmo que tal direito existisse, deveria ser pleiteado por via autônoma perante o órgão previdenciário competente. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção ministerial no caso em apreço, pois ausente o interesse público (ID. 209564188). Registro que o apelante, possui Justiça Gratuita deferida nos autos (ID 209599154). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R De início, conheço do presente recurso de apelação, uma vez que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Trata-se de apelação interposta por Lucas Felipe de Campos Magnabosco, único sucessor do autor originário, em face da sentença proferida na ação ordinária de nº 43897-21.2013.811.0041, que tramitou perante a Quarta Vara da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Mato Grosso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme registrado em ID 209356824 (págs. 22-24), o juízo de primeira instância deferiu o pedido de habilitação do herdeiro do requerente. O Estado de Mato Grosso, ora apelado, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a decisão, conforme consta na Certidão de Cumprimento de Mandado (ID 209356824 - pdf. 30), oportunidade em que requereu a extinção do processo, alegando perda do objeto com fundamento nos incisos VI e IX do art. 485 do Código de Processo Civil (ID 209356824, págs. 16-17). Verifico que a apelada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 209356826 - pdf. 26) e em sua manifestação, alegou a ausência de interesse de agir do apelante, argumentando que a ação possui natureza personalíssima, o que inviabiliza a substituição processual requerida. Aduziu ainda que o herdeiro não teria direito à pensão por morte, pois é maior de 18 anos e mesmo se houvesse tal direito, este deveria ser pleiteado de forma autônoma junto ao órgão previdenciário competente. Todavia, observo que a pretensão apresentada pela apelada configura inovação recursal, não podendo ser examinada em sede de apelação, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Este é o posicionamento deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – MULTA ACESSÓRIA – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL –PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TJ-MT - AC: 00028732020198110003, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2023) Por estas razões, incabível a apreciação dos argumentos trazidos pelo apelado neste momento processual, em razão de ter se operado a inovação recursal, situação que prejudica a sua análise. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. O apelante narra que o autor originário, Di Márcio Figueiredo Magnabosco, seu pai, faleceu durante o curso da presente ação. Relata que o autor ocupou cargo público efetivo na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso desde 1987, sendo exonerado em 1989 de forma alegadamente arbitrária, sem a devida instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude de acusação no processo criminal nº 250/2008, com tipificação no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Argumenta que o autor foi absolvido em 21/06/2010, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme sentença e ata de julgamento constantes em ID 209356822 (pdf. 36-42). O juízo de primeira instância acolheu a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado de Mato Grosso, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a revisão de processo administrativo pode ser realizada a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo quinquenal invocado na sentença. Razão não a
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.