Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PACIENTE QUE POSSUI EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 304 e 307, ambos do Código Penal. Busca a defesa a sua liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares menos severas, sustentando, para tanto, inidoneidade e desproporcionalidade da constrição provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em saber se a prisão preventiva resguarda fundamentação idônea e legal, avaliando a possibilidade, ou não, de substituição do cárcere por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 4. O paciente teria se apresentado com documento falso e como outra pessoa, se furtando da sua identidade verdadeira. O seu histórico criminal revela a existência de execução penal em curso (autos nº 0003395-69.2008.8.17.4011 SEEU), já tendo sido condenado nos Estados de Pernambuco e do Ceará, por roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, inclusive, uso de documento falso, o que demonstra sua propensão a práticas delituosas. 5. Consoante frisado pelo Juízo impetrado, o próprio custodiado declarou que trabalha transitando entre municípios e estados, como operador de drones de pulverização de plantações, não tendo revelado, de forma satisfatória, o seu domicílio, indicando, assim, um considerável risco de fuga. 6. Percebe-se, portanto, a inadequação da liberdade provisória, ainda que mediante arbitramento de fiança, e das medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: Presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, ela é necessária por conveniência à instrução criminal e para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente quando há risco evidente de fuga e/ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 304 e 307; CPP, artigos 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmula 52; - STJ, AgRg no RHC: 206167 SP 2024/0394119-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA). - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623049-71.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/04/2026, data da publicação: 29/04/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631785-15.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 04/02/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631863-09.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 03/02/2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0624406-86.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Raphaele Holanda Farrapo, em favor de Alex da Silva Cândido, apontando como autoridade coatora o Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias – Sede em Sobral. Consta dos autos nº 0201018-04.2026.8.06.0298 que, em 23/03/2026, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 304 e 307, ambos do Código Penal. Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 24/03/2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. No writ (fls. 01/15), insurge-se a impetrante em face da prisão preventiva do paciente, por entender que ela estaria baseada em elementos inidôneos, genéricos e abstratos, inexistindo, no caso, os requisitos que a autorizam. Alega que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça, circunstância que fragilizaria, ainda mais, a tentativa de sustentação da cautelaridade. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.