Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSE INDEFERIDA. CURSO NORMAL SUPERIOR. FORMAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Dois Irmãos do Buriti contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a posse da impetrante no cargo de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por considerar incompatível a formação em curso Normal Superior com a exigência editalícia de Licenciatura Plena em Pedagogia, determinando sua investidura no cargo. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) a regularidade da representação processual do Município; (ii) a ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança; e (iii) a compatibilidade da formação em curso Normal Superior com os requisitos legais para o exercício do cargo. III. Razões de decidir 3. A representação processual do Município encontra-se regularmente demonstrada por instrumento de mandato juntado aos autos, inexistindo vício apto a comprometer a admissibilidade recursal. 4. Em concurso público, quando a impetração não visa à invalidação abstrata de cláusula editalícia, o prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato concreto que causa a lesão. Como a impetrante questionou o ato de indeferimento da posse, praticado em 20/03/2025, e impetrou o writ em 15/04/2025, não houve decadência. 5. O princípio da vinculação ao edital obriga candidatos e Administração, mas não autoriza a criação de exigências sem respaldo legal. Como ato normativo secundário, o edital deve conformar-se à Constituição e à legislação de regência. 6. Os arts. 62 e 63, inciso I, da Lei n.º 9.394/1996 reconhecem expressamente o curso Normal Superior como formação destinada à preparação de docentes para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental. Inexistindo vedação na legislação municipal, mostra-se ilegal o ato que impede a posse de candidata aprovada sob o fundamento de que tal habilitação não equivaleria à licenciatura em Pedagogia. Na ausência de previsão específica na legislação municipal, a Administração não pode, mediante edital ou interpretação administrativa restritiva, excluir habilitação reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o exercício das funções do cargo. 7. A ausência de impugnação prévia do edital não afasta o direito invocado, pois a controvérsia não recai sobre a validade da cláusula editalícia, mas sobre a interpretação restritiva adotada pela Administração ao aplicá-la no momento da posse. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Prejudicial de decadência afastada. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em remessa necessária, no capítulo que concedeu a segurança.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.