Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO (FIES) DE 100% DO VALOR DA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES E DE IMPEDIR O REQUERENTE DE FREQUENTAR O CURSO, AO ARGUMENTO DE PAGAMENTO A MENOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. Se a requerida admite a matrícula de aluno beneficiário de financiamento do valor integral da semestralidade, não pode impedir o consumidor de frequentar as aulas sob o pretexto de repasse a menor do valor da mensalidade. Há dano moral quando o acadêmico é impedido de frequentar o curso superior em razão do repasse inferior do valor da mensalidade pela instituição financeira gestora do FIES. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 870). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: (a) art. 4º, da Lei n. 10.260/2001, que determina que os contratos de financiamento estudantil poderão financiar até 100% da semestralidade acadêmica; (b) art. 1º, da Lei n. 9.870/1999, que regulamenta o reajuste das mensalidades escolares, e art. 5º da mesma lei, que escusa a instituição de ensino de renovar a matrícula dos alunos inadimplentes; (c) arts. 476, 884, e 188, I, do CC , tendo em vista a impossibilidade de o contratante exigir o implemento de obrigação antes de cumprir a sua, a vedação ao enriquecimento sem justa causa e o exercício regular de direito; e (d) art. 14, § 3º, II, do CDC, e arts. 186 e 927 do CC, em razão da culpa exclusiva do consumidor, da ausência de dever de indenizar e, eventualmente, da necessidade de redução do valor da indenização. Em suma, argumenta que (fl. 890): ainda que tenha sido inicialmente formalizado no percentual de 100% (cem por cento) do valor das mensalidades escolares do curso de Medicina, em decorrência da conduta imposta pelo FNDE no início do ano de 2015, o contrato FIES da recorrida não mais está financiando a integralidade do valor das mensalidades escolares do curso de Medicina praticado pela IES, sendo certo que, com fundamento nos artigos retro destacados, a recorrida é a única responsável pelo pagamento do valor das mensalidades escolares não açambarcado pelo seu contrato de financiamento. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2630-2645). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2647-2654), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2673-2676). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a respeito da configuração do dano moral, em razão de a recorrente ter impedido a parte recorrida de frequentar o curso, ainda que fosse estudante com contrato de financiamento estudantil pelo FIES em 100% do valor da semestralidade (fl. 817-819): De acordo com o documento de f. 32-34, verifica-se que o requerente firmou, com a requerida, contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina. Além disso, o requerente obteve financiamento de 100% (cem por cento) do valor da semestralidade do curso superior. Veja-se (f.35-41): (...) Mesmo assim, a instituição de ensino cobrou valores do requerente a título de matrícula, ao argumento de que o aditamento foi feito pela requerente em valor inferior ao da semestralidade. Entretanto, ainda que se admita que as mensalidades foram pagas a menor, não é possível à instituição de ensino impedir o autor de frequentar o curso, mormente porque a instituição de ensino deferiu o seu pedido de matrícula, sabendo que ele era beneficiário de financiamento do valor integral da mensalidade. (...) Não fosse isso, a requerida não comprovou que notificou a requerente a respeito do erro no valor do financiamento antes de impedir-lhe de frequentar o curso, o que viola o princípio da boa fé. Assim, a conduta da requerida foi desarrazoada, pois recebeu a maior parte do valor da mensalidade. Caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, está presente o dever de indenizar o dano moral alegado pela autora. Desse modo, acolher a tese recursal para concluir pela ocorrência de ofensa aos arts. 4º, da Lei n. 10.260/2001, 1º e 5º, da Lei n. 9.870/1999, 476, 884, e 188, I, do CC impõe o reexame do acervo probatório, notadamente as cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido ao estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA FIES CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DE 100% DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA36411414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 27/04/2023 16:50:17 Código de Controle do Documento: d4feb5b0-8a3e-41f6-836b-e78316ccd9b8
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.