Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REJEITADA – PENA DE MULTA INALTERADA – PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I- Muito embora o quantum de pena tenha ficado abaixo dos 4 (quatro) anos de detenção e o Réu não é reincidente, milita em seu desfavor circunstância judicial dos maus antecedentes na pena basilar, inclusive também pelo cometimento do crime de furto qualificado, de modo que o regime aberto não seria compatível com o caráter retributivo e preventivo da reprimenda. II- Ainda que a pena corporal tenha sido fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão, sendo a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes desfavorável, resta incabível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, na medida em que tal benefício seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito perpetrado pelo Réu. III- Rejeitado o pedido de redução da pena de multa, fixada em 44 dias-multa, pois guardou simetria com a pena corpórea ora mantida intacta. IV- Com o parecer, recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.