Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Empréstimo consignado fraudulento. Impugnação por excesso de execução. Valor correto da execução. Cálculos revisados pela exequente. Reconhecimento parcial dos erros apontados pelo banco. Erro adicional nos cálculos do executado não refutado. Termo inicial dos juros dos danos materiais. Data da citação. Parâmetros da sentença de conhecimento observados. Ausência de demonstração do excesso no valor postulado pelo apelante. Ônus processual não cumprido. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Sentença que homologou o valor de R$ 22.392,05 mantida. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 22.392,05 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos), extinguindo a execução ante o depósito integral da condenação (art. 924, II, do CPC), com condenação do executado nas custas do cumprimento de sentença. II. Questões em discussão 2. A questão central em discussão é saber se o valor correto da execução é o de R$ 19.301,52, como sustenta o banco apelante, ou o de R$ 22.392,05, como fixado na sentença impugnada, à luz dos parâmetros estabelecidos na sentença de conhecimento e da revisão dos cálculos operada pela exequente em manifestação. III. Razões de decidir Contexto: sentença de conhecimento transitada em julgado — parâmetros da condenação. 3. A sentença de conhecimento, prolatada em abril de 2022 e transitada em julgado em setembro de 2022 sem recurso do banco, condenou o Bradesco: (i) à restituição em dobro dos valores descontados após 17/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela e juros legais da citação; e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ). Esses parâmetros são imutáveis e vinculam o cumprimento de sentença. Impugnação e revisão dos cálculos — erro adicional identificado pela exequente. 4. Na fase de cumprimento, a exequente apresentou cálculos no montante de R$ 25.081,36. O banco impugnou, apontando dois erros: (i) a contagem dos juros dos danos morais a partir de 14/02/2015, antes do corte prescricional de 17/11/2016; e (ii) a inclusão de parcelas do período prescrito na apuração dos danos materiais. Em manifestação, a exequente reconheceu ambos os erros, corrigiu os cálculos — e, ao fazê-lo, identificou um erro adicional nos cálculos do banco: o executado havia utilizado como termo inicial dos juros dos danos materiais data diversa da citação, contrariando o dispositivo da sentença, que expressamente determinou a incidência de juros legais "da data da citação". Corrigido esse ponto, o valor revisado chegou a R$ 22.392,05, patamar superior ao propugnado pelo banco (R$ 19.301,52), mas inferior ao original (R$ 25.081,36). Ônus processual — ausência de refutação do erro adicional — sentença mantida. 5. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito. O banco apontou excesso de R$ 5.779,84 e indicou R$ 19.301,52 como valor correto, mas não demonstrou, em nenhum momento processual, que o termo inicial dos juros dos danos materiais por ele utilizado correspondia à data da citação, como determinado na sentença. O erro adicional identificado pela exequente — e não refutado pelo executado — é justamente o que explica a diferença entre os dois valores. Ao deixar de apresentar contrarrazões na fase recursal, o banco reforçou a ausência de impugnação específica a esse ponto. 6. A sentença impugnada homologou os cálculos revisados pela exequente após análise criteriosa dos fundamentos da impugnação e da manifestação da parte contrária. A conclusão de que o valor devido é R$ 22.392,05 — e não R$ 19.301,52 — decorre da correta aplicação dos parâmetros fixados na sentença de conhecimento, especialmente quanto ao termo inicial dos juros dos danos materiais. O banco apelante não trouxe ao recurso demonstração suficiente de que o valor por ele indicado observa todos os critérios do título executivo judicial. Ausente prova cabal do excesso alegado no patamar postulado, a sentença merece ser mantida. Honorários advocatícios recursais. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o montante executado e o valor homologado, em favor dos advogados da apelada, com ressalva da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que fixou o valor devido em R$ 22.392,05 e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o montante executado e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); a ausência de refutação específica ao erro adicional identificado pela exequente em sua manifestação implica a manutenção do valor por ela calculado, desde que observe os parâmetros do título executivo. 2. O termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais fixado na sentença de conhecimento constitui parâmetro imutável do cumprimento de sentença, e sua inobservância pelo executado nos cálculos da impugnação invalida a tese de excesso no patamar por ele postulado."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR"
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.