Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, determinando, entre outros pontos, a restituição em dobro da diferença cobrada a título de tarifa de cadastro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ e quanto à fixação da Taxa Selic como índice único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Requer a integração do julgado para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ no tocante à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar expressamente a Taxa Selic como índice único de atualização do débito, vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a restituição em dobro é cabível para contratos celebrados após 30.03.2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável, aplicando a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. No caso, o contrato foi celebrado em 11.09.2023, razão pela qual corretamente reconhecida a repetição em dobro. Configura-se, contudo, omissão quanto à fixação dos consectários legais, uma vez que o acórdão determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, sem especificar o índice aplicável e em dissonância com a orientação consolidada do STJ acerca da incidência da Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. A recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 reforça tal diretriz. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para determinar que sobre os valores a serem restituídos incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 929/STJ quanto à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); REsp 1.795.982; Tema 99/STJ; Tema 112/STJ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.