Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas cartão comum, devolvendo inclusive os valores creditados em sua conta. Requer a nulidade contratual, a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes é válido diante da ausência de informações claras e adequadas ao consumidor; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. O contrato de cartão de crédito consignado apresenta irregularidades, pois não esclarece de forma transparente a forma de pagamento, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação. A ausência de informação adequada sobre as condições essenciais do negócio e a imposição de cláusulas desvantajosas ao consumidor caracterizam práticas abusivas, nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. A jurisprudência reconhece a nulidade de contratos de RMC quando o consumidor, acreditando contratar empréstimo consignado, é induzido a negócio mais oneroso, com descontos automáticos em seu benefício previdenciário. A restituição deve ser simples, com compensação dos valores eventualmente recebidos, observando-se correção monetária e juros nos termos da jurisprudência do STJ (Súmulas 43 e 54). A conduta abusiva do banco gera danos morais, pois expõe o consumidor a situação de constrangimento e insegurança financeira, fixando-se indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de informações claras e adequadas sobre as condições de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado em tais condições é nulo, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, compensados com os valores recebidos. A cobrança indevida em contratos de RMC gera dano moral indenizável, devendo a indenização observar proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014. STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.