Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como da inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, à luz do Tema 905/STJ, do REsp nº 1.795.982/SP, dos EREsp nº 727.842/SP e da nova redação do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao critério de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação imposta à instituição financeira; e (ii) estabelecer se a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado admite parcial modificação exclusivamente quanto aos juros incidentes sobre os valores devidos à parte autora. A atualização monetária pelo IPCA já se encontra incorporada à Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo necessidade de adequação adicional nesse ponto. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Os juros de mora devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, observado o termo inicial da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil possui natureza de direito material e não retroage para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Os juros de mora fixados em condenação judicial devem observar a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 934; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, EREsp nº 727.842/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-15.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.