Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo resolução contratual fundada no inadimplemento e aplicando o prazo prescricional decenal. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que os fatos estariam incontroversos (contrato verbal, ausência de cláusula resolutiva expressa, inexistência de interpelação judicial ou extrajudicial e qualificação do negócio como cessão de direitos), permitindo revaloração jurídica no recurso especial; no mérito, defende a necessidade de prévia constituição em mora (arts. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, e art. 474 do Código Civil) e a incidência de decadência, e não de prescrição (art. 189 do Código Civil). 3. O Tribunal de origem qualificou o ajuste como cessão de direitos, reconheceu inadimplemento e a opção pela resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil, afastando a exigência de notificação premonitória, e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial admite o reenquadramento jurídico sem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a pretensão de reconhecer a necessidade de interpelação prévia/notificação premonitória e a inexistência de interesse processual demanda reexame das premissas fáticas e contratuais firmadas; e (iii) saber se a pretensão de resolução contratual por inadimplemento se sujeita a decadência ou à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). III. Razões de decidir 5. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à natureza jurídica e as circunstâncias do ajuste e ao afastamento da notificação premonitória pressupõe reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/ STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando demonstrado, de forma objetiva, que a solução depende exclusivamente de qualificação jurídica das premissas fáticas estabilizadas, sem necessidade de incursão probatória ou de reinterpretação contratual, o que não se verifica na espécie. 7. Quanto ao prazo aplicável, a pretensão de resolução contratual por inadimplemento é de natureza condenatória e se submete ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo prazo decadencial específico, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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