Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA FINS DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 64 DO CPC. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE, na ação de adjudicação compulsória nº 0218170-25.2022.8.06.0001, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da requerida para outorgar a escritura definitiva das unidades do empreendimento denominado "Edifício Matisse". 2. No curso do recurso, a apelante suscitou questão de ordem pública, aduzindo a incompetência absoluta do Juiz prolator da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Instância Recursal deve anular atos processuais praticados pelo juízo declarado incompetente ou apenas remeter os autos ao juízo reconhecido como competente após o julgamento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 64, § 4º, do CPC autoriza a preservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo posteriormente declarado incompetente, salvo decisão em sentido contrário. 5. A anulação de atos só se justifica quando demonstrado prejuízo concreto, inexistente no caso. Devem prevalecer os princípios da economia e da celeridade processuais. 6. Compete ao juízo competente - aqui, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências - decidir sobre a ratificação ou nulidade dos atos decisórios já praticados. 7. A solução acompanha precedentes do STF que impedem decisão imediata de nulidade quando inexistentes urgência, o que configuraria supressão de instância (ARE 850933 AgR). 8. Há precedentes recentes do próprio Tribunal indicando idêntica orientação quanto à remessa dos autos ao juízo competente, deixando-lhe a análise da validade dos atos decisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem pública conhecida. Determinada a remessa dos autos à 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE, para adoção das providências previstas no art. 64, § 4º, do CPC. Mérito da apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da incompetência do juízo não implica, por si só, a nulidade automática dos atos decisórios, cabendo ao juízo competente avaliar sua ratificação ou não, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 2. A instância recursal deve apenas determinar a remessa dos autos ao juízo competente, quando inexistentes urgência e risco de prejuízo concreto."
por unanimidade, em conhecer da questão de ordem pública suscitada nesta instância pelo apelante, determinando a remessa dos autos ao juízo 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará, para que proceda de acordo com o estabelecido no § 4º do art
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