Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU REABRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 700 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1106/STJ. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA FUNDAMENTADA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto por Manoel Diones de Araújo contra decisão da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que homologou o cálculo de liquidação das penas após a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. O agravante alegou nulidade da decisão e prejuízo decorrente da unificação das penas, que resultou em regressão ao regime fechado e alteração da data de progressão para 15/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto pela defesa é tempestivo; (ii) estabelecer se a decisão que rejeitou a aplicação do Tema n. 1106/STJ carece de fundamentação, ensejando nulidade parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em execução é de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF e arts. 197 da LEP, 581 e 586 do CPP, iniciando-se com a intimação da decisão recorrida. 4. A interposição do agravo ocorreu após a fluência do prazo legal, configurando preclusão temporal, motivo pelo qual o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. 5. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sob pena de violação à segurança jurídica, consoante precedentes do STF, TJCE, TJPR, TJMS e TJMG. 6. Todavia, a decisão agravada que rejeitou a aplicação do Tema n. 1106/STJ ¿ relativo à unificação de penas restritivas e privativas ¿ não apresentou fundamentação suficiente, violando o art. 315, §2º, III e IV, e art. 564, V, do CPP, que exigem o enfrentamento dos argumentos relevantes trazidos pelas partes. 7. Diante da ausência de fundamentação específica, reconhece-se nulidade parcial da decisão, a fim de que o juízo de origem se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do Tema n. 1106/STJ ao caso do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Nulidade parcial declarada de ofício. Tese de julgamento: O prazo para interposição de agravo em execução é de cinco dias e não se interrompe por pedido de reconsideração. Decisão que rejeita tese jurídica sem fundamentação individualizada é nula por violar o dever de motivação previsto no art. 315, §2º, do CPP. O juízo de execução deve se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do Tema n. 1106/STJ em casos de unificação entre penas restritivas de direitos e privativas de liberdade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, com declaração de nulidade parcial da decisão de ofício
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.