Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do CP, em concurso material. Fato relevante. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, incs. III, V, VI ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da absorção do crime de desacato pelo delito de resistência. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo juízo de origem. Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida autoriza a absolvição dos réus; e (ii) saber se o crime de desacato, praticado no mesmo contexto fático da resistência, deve ser por este absorvido, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. Os xingamentos dirigidos aos agentes públicos ocorreram no mesmo contexto fático da oposição à ordem legal, sem desígnio autônomo de desacatar a função pública. O desacato configurou mero meio de execução ou exaurimento da resistência, impondo-se a aplicação do princípio da consunção, sob pena de bis in idem. Mantém-se a condenação pelo crime de resistência, com afastamento da condenação pelo crime de desacato e consequente redimensionamento das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crime de desacato, quando praticado no mesmo contexto fático da resistência e sem desígnio autônomo, é por este absorvido, em aplicação do princípio da consunção. 2. Comprovada a oposição à execução de ato legal mediante violência ou tumulto, subsiste a condenação pelo crime de resistência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, 331 e 69; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.04.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0276910-39.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0200171-22.2023.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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