Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que, em agravo em execução por ele interposto, manteve a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga imposto como medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à interpretação do art. 42 do CP à luz dos arts. 2º e 5º, caput, I, II e XLVI, da CF/1988, bem como quanto ao Tema n. 1.454 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ e as alegações de ofensa aos arts. 2º e 5º, caput, I, II e XLVI, da CF/1988.Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a questão jurídica controvertida e adota fundamento contrário à pretensão da parte. A insurgência busca rediscutir a interpretação do art. 42 do CP e renovar debate já decidido, providência incompatível com a via integrativa.O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.598.180/SC não afasta, por si só, a eficácia do entendimento firmado no Tema n. 1.155 do STJ, ausente pronunciamento definitivo do STF com efeito vinculante em sentido contrário.O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Composição: Júlio César Machado Ferreira de Melo (presidente); Andrea Cristina Rodrigues Studer; Geraldo Corrêa Bastos; Leopoldo Augusto Bruggemann.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.