Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO AO REEXAME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e decotar verba indenizatória por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, ao fundamento de vício de julgamento ultra petita no acórdão exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de julgamento ultra petita pode ser reexaminada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença após a formação da coisa julgada material e a improcedência definitiva de ação rescisória ajuizada pela executada sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. O alegado vício de julgamento ultra petita não configura defeito transrescisório, restando plenamente acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. 4. A improcedência de ação rescisória transitada em julgado impede o juízo de execução de rever a matéria, sendo defeso transformar a impugnação ao cumprimento de sentença em sucedâneo rescisório (arts. 505 e 525 do CPC). 5. O excesso de execução pressupõe cobrança superior ao título judicial, não servindo para rediscutir a adequação do comando condenatório transitado em julgado ao pedido da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para rejeitar a impugnação e restabelecer a execução pelo valor integral do título judicial. Tese de julgamento: 1. O pretenso vício de julgamento ultra petita convalida-se com a formação da coisa julgada material e não autoriza decote na fase de cumprimento de sentença. 2. A improcedência de ação rescisória transitada em julgado obsta a reapreciação do tema no juízo de primeiro grau, inclusive sob a invocação de matéria de ordem pública. Referências: Código de Processo Civil, arts. 487, I; 502; 505; 508; 525 e 1.015, parágrafo único. STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.986/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.