Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. A notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, tendo a credora sustentado que o simples envio da correspondência ao endereço indicado no contrato seria suficiente para comprovação da mora, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, sem comprovação de tentativa de entrega no endereço do devedor, é suficiente para constituí-lo em mora e autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, embora a mora decorra do simples vencimento da obrigação, sua comprovação constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que, para comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. A dispensa da prova do recebimento não se confunde com a dispensa da demonstração do efetivo encaminhamento da correspondência ao endereço contratual. A aplicação do precedente pressupõe que a notificação tenha sido direcionada ao domicílio do devedor, ainda que a entrega não se aperfeiçoe por circunstância imputável ao destinatário ou alheia à vontade do credor. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, quando demonstrado que ela permaneceu retida na agência postal aguardando retirada e jamais foi encaminhada ao endereço do devedor, configura hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ, pois inexiste comprovação de tentativa de entrega domiciliar. Os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de observância do pressuposto específico de comprovação da mora, sobretudo quando oportunizada à parte autora a emenda da inicial e não sanada a irregularidade, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação de busca e apreensão, desde que regularmente comprovada a constituição do devedor em mora IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, mas não a comprovação de seu efetivo encaminhamento ao endereço indicado no contrato. 2. A notificação devolvida com a anotação ‘não procurado’, quando a correspondência permanece retida na agência postal sem tentativa de entrega no endereço do devedor, não comprova a constituição em mora e configura hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ. 3. Não sanada a irregularidade após a oportunidade de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Trata-se de recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA (ID nº 56442990) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Wagner Bruno Barroso da Silva, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da constituição do devedor em mora Na origem, a instituição recorrente ajuizou a demanda visando à apreensão da motocicleta Honda CRF 250F, ano 2024, chassi 9C2ME1334RR306720, cor vermelha, dada em garantia fiduciária, ao argumento de inadimplemento contratual, com débito atualizado de R$ 6.233,12 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos). Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com a notificação extrajudicial e o respectivo Aviso de Recebimento (ID nº 56442282), devolvido pelos Correios com a informação "não procurado". O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para comprovação da mora (ID nº 56442285). Em resposta, a autora sustentou a desnecessidade da prova do recebimento da notificação, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (ID nº 56442286). Sobreveio, então, a sentença extintiva, na qual a magistrada sentenciante reconheceu hipótese de distinguishing em relação ao precedente vinculante, porquanto a correspondência sequer saiu da agência postal, não havendo notícia de tentativa de entrega no endereço do devedor Em suas razões recursais (ID nº 56442991), a apelante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao exato endereço indicado no instrumento contratual, sendo suficiente o envio para a comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132/STJ, dispensada a prova do recebimento; (ii) que é ônus do devedor manter atualizado o endereço declinado na avença; (iii) que a extinção prematura do feito viola os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 139, IX, do CPC). Pugna pelo provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação da liminar Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID nº 56443002), tendo constituído advogado (IDs nº 56442998 e nº 56442999). Consta certidão do Oficial de Justiça noticiando que o recorrido se encontrava em local incerto, "no garimpo fora do país" (IDs nº 56443000 e nº 56443001). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Márcia Lima Buhatem (ID nº 58386300), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e preparo (IDs nº 56442992/56442993), conheço do recurso. A matéria devolvida a este Tribunal se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado da Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Registro, ainda, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado, ante o julgamento imediato do mérito recursal. II.2 – Do mérito A controvérsia devolvida cinge-se a saber se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado" é a
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.