Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO RESISTIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE RÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que a condenou ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar suscitada em contrarrazões, a deserção do recurso; e, no mérito, se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora e o fato de a matéria devolvida discutir as custas e honorários processuais, não há falar em deserção do recurso. Preliminar afastada. 4. Na Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista nos art. 381 a 383 do CPC/15, havendo resistência da parte ré à pretensão autoral, a parte ré é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes do STJ e do TJMS. 5. A pretensão resistida encontra-se evidente e inconteste, na medida em que a parte ré apresentou Contestação, na qual impugnou o valor da causa, além de alegar falta de interesse de agir e a improcedência do pedido, de modo que as custas e honorários de sucumbência devem ser arcados pela parte ré. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.