Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA. PROVA DOS DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM MARÇO DE 2023. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. FRAUDE DE ÂMBITO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DE ORDEM PÚBLICA FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de contrato de seguro, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito na forma do precedente uniformizador proveniente do STJ (EARESP nº 676.608/RS) e fixou a indenização por danos morais em cinco mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de evitar a reparação material, por entender lícita a contratação ou reduzir a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na conta bancária na qual a autora recebe o pagamento do benefício previdenciário, a título de contrato de seguro de vida, e determinou a restituição em dobro dos mencionados valores de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 4.Ausente a prova quanto ao assentimento da consumidora quanto ao contrato de seguro, não servindo, para tanto, a juntada do certificado de seguro, posto que, sem a assinatura da autora, que foi intermediado por corretora, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ por analogia. 5.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro de vida não contratado pela autora, demonstrada que ocorreram a partir do mês de março de 2023, não havendo prova de que cessaram, posto que, não concedida a tutela de urgência, perdurando por mais de vinte meses, sendo razoável fixar tal indenização em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e que a indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Caso em que o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade decorreram de fraude de dimensão nacional, que teve milhares de aposentados e pensionistas como vítimas. 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 7.A sucumbência do requerido é exclusiva da promovida, sendo ínfima a fixação dos honorários advocatícios. A jurisprudência do órgão julgador entende que o arbitramento da verba profissional deve corresponder a mil reais, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste a recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º da Lei Processual Civil, tratando-se de tema de ordem pública, indevida a utilização da tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 8º-A). IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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