Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DIFERIDA À PARTILHA. RESERVA DA APRECIAÇÃO À FASE DE PARTILHA. ATO REGULAR DE CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu a apreciação imediata da observância de adiantamento de quinhão deferido em favor de parte dos herdeiros, do qual o agravante alega ter sido excluído, tendo o juízo de origem consignado que os valores, se devidos, serão analisados e compensados por ocasião da partilha. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se subsiste o benefício da gratuidade da justiça diante de impugnação fundada na insuficiência da mera declaração de hipossuficiência; (II) definir se a decisão agravada encerra juízo de mérito apto a comportar reforma quanto ao cabimento da compensação pretendida; e (III) examinar se é dado a esta instância determinar, desde logo e em caráter originário, a compensação não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sem incidir em supressão de instância. III. Razões de decidir: 3. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que somente cede diante de elementos concretos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC); a impugnação genérica, desacompanhada de prova apta a infirmar a presunção, não desconstitui o benefício deferido. 5. O indeferimento da apreciação imediata não retira a matéria do inventário nem a remete às vias ordinárias, porquanto o acertamento do que coube a cada herdeiro é de índole documental e contábil, a ser concluído por ocasião da elaboração e homologação da partilha (art. 647, parágrafo único, do CPC), e não em sede de agravo de instrumento. 6. A pretensão de que esta Câmara determine, desde logo, a observância da antecipação de quinhão no esboço importa decidir, em caráter inaugural, questão não enfrentada na origem, em indevida supressão de instância, à vista dos limites objetivos do efeito devolutivo do agravo de instrumento e da garantia do duplo grau de jurisdição. 7. Quando da divisão antecipada, foi oportunizado ao agravante prazo para manifestação, do qual não se valeu tempestivamente, de modo que a definição daquilo que lhe é devido, longe de comportar exame nesta via recursal, reclama o oportuno acertamento na instância de origem, em momento próprio. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Constitui ato regular de condução do inventário a decisão que reserva à fase de partilha o exame da compensação de adiantamento de quinhão, quando ausente prova documental do quantum (art. 612 do CPC). 2. Configura indevida supressão de instância a apreciação originária, pela instância recursal, de compensação de quinhão que não foi objeto de decisão de mérito pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 612; e 647, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0053434-11.2021.8.06.0167; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629357-94.2024.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0620750-58.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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