Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À BOA-FÉ PROCESSUAL E PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. DEFEITO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Lopes, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo apelante em desfavor de Patrick Van de Weijer. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar, preliminarmente, se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; se houve nulidade decorrente de defeito de intimação para a audiência de instrução; e, se a empresa cessionária da posse deveria integrar a lide como litisconsorte necessário; no mérito, avaliar se o autor comprovou os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da proteção possessória. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. A controvérsia recai sobre a demonstração do exercício da posse e não sobre a delimitação física do imóvel. A prova pericial de agrimensura mostrou-se desnecessária diante da natureza da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, a ausência do autor à audiência de instrução, apesar da regular intimação de seu advogado, acarretou a preclusão da prova oral. Com efeito, não é admissível que a parte invoque nulidade decorrente de sua própria inércia, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. Nulidade por defeito de intimação. Ao contrário das alegações recursais, na vertente, a audiência foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, havendo, inclusive, manifestação posterior do patrono nos autos, circunstância que evidencia a ciência do referido ato processual. 5. Litisconsórcio passivo necessário. A ação possessória discute exclusivamente a posse de fato entre o alegado possuidor e o suposto esbulhador, sendo irrelevante, para a validade da sentença, a existência de contrato de cessão de posse celebrado com terceiro estranho à demanda. 6. Mérito. Em compulsando detidamente os autos, observo que o autor não comprovou a posse anterior nem os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Os documentos apresentados, consistentes em contrato particular e levantamento topográfico unilateral, são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse. Em sentido contrário, os réus produziram prova testemunhal e documental apta a evidenciar o exercício da posse sobre a área. 7. Registre-se que a análise de documentos dominiais não implicam em confusão entre posse e propriedade, tendo servido apenas como elemento corroborador da melhor posse demonstrada pelos réus. 8. Ademais, a tutela possessória exige a comprovação da posse de fato, independentemente da titularidade do domínio. Dito isso, ressalto que a decisão proferida em agravo de instrumento, por possuir natureza provisória e cognição sumária, não vincula o julgamento definitivo da causa. 9. Por força do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo a verba honorária em 5% (cinco) sobre o valor arbitrado na origem, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. V. Tese de julgamento "1. Nas ações de reintegração de posse, a prova da posse anterior constitui requisito indispensável para o acolhimento da pretensão possessória. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia recai sobre a demonstração do exercício da posse e a diligência se revela inútil. 3. A ausência da parte à audiência regularmente designada impede a alegação posterior de nulidade fundada na própria inércia. 4. O terceiro cessionário da posse não é litisconsorte necessário em ação possessória quando a controvérsia se restringe à relação entre o alegado possuidor e o apontado esbulhador." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, I, e 561; CC, arts. 1.196 e 1.210. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 00228537920178060158 Russas, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023. - TJ-CE - Apelação Cível: 02160382920218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. - TJ-CE - Apelação Cível: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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