Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – VÍCIO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO – NULIDADE DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a pretensão recursal em definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes padece de alguma nulidade e, em caso positivo, se a Requerente detém direito de restituição das parcelas e indenização por danos morais. Em que pese seja possível a celebração de contratos eletrônicos – à distância –, deve-se atentar para as condições pessoais das partes envolvidas para verificar se, de fato, houve anuência com o ajuste encetado. Situação não configurada no caso concreto, diante das provas de que a consumidora, pessoa idosa e de poucos conhecimentos, não anuiu espontaneamente com a contratação do empréstimo elevado e distintos do padrão usual. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo gastos para resolução da questão, deve ser fixada indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.