Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 378/STJ E AO RESP 1.091.539/AP. CASO DISTINTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNDADORES DO ALEGADO DESVIO FUNCIONAL. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 na qual se alega violação ao teor da Súmula 378/STJ e ao acórdão representativo da controvérsia firmado no Recurso Especial 1.091.539/AP com base no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão reclamado consignou que, na hipótese, não haveria desvio de função no caso de contrato temporário. 2. O Estado do Acre instituiu a Lei n. 1.375/2001 em atenção ao autorizado na Lei Federal n. 10.029/2000 para possibilitar a contratação temporária, com base no art. 37, IX da Constituição Federal, de prestadores de serviço voluntários, alocados nos serviços de saúde, defesa civil e segurança. O reclamante alega que haveria desvio de função nos serviços prestados, por meio da referida contratação temporária. 3. Apreciando a legislação federal e local aplicável ao tema, bem como o contrato firmado, denota-se que os serviços de guarda interna e externa dos estabelecimentos prisionais estava estritamente previsto, não havendo falar em desvio de função. 4. Não há similitude fática entre o este caso e o firmado no Recurso Especial 1.091.539/AP, já que se trata de contratado temporário e não de servidor público, bem como há previsão legal e contratual da obrigação em prestar os serviços que, pretensamente, dariam azo ao alegado desvio funcional. Reclamação improcedente. Liminar revogada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Decisões da base.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.