Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. , V, DA ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA LEI N. 11.343/2006. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE . CAUSA ART. 42 BIS IN IDEM DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO AFASTADA EM RAZÃO DA ART. 33 REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ART. 67 FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADO QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de habeas corpus EDUARDO , condenado pela prática do crime de tráfico de SCANDOLHERO DOS SANTOS drogas (art. 33, , V, da , à pena de 10 anos, 2 caput c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006) meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa, conforme sentença proferida nos autos do Processo n. 1502366-25.2022.8.26.0047, da 3ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sessão realizada em negou provimento ao recurso de 29/4/2023, apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória e rejeitando, ainda, a preliminar de recorrer em liberdade (Apelação Criminal n. 1502366- 25.2022.8.26.0047). A impetração sustenta a ocorrência de e de bis in idem desproporcionalidade na fixação da pena-base, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas simultaneamente para justificar a elevação da culpabilidade, a exasperação do dolo e o reconhecimento de maus antecedentes. Em razão disso, requer a limitação do aumento da pena-base ao patamar máximo de 1/3. Alega, ainda, a necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sustentando que as condenações consideradas não seriam específicas, bem como que a infração prevista no da art. 28 Lei de Drogas não gera reincidência nem maus antecedentes. Em consequência do pretendido redimensionamento da pena, postula a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal. Em sede liminar, requer a readequação da pena-base, com majoração limitada a a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea e a 1/3, fixação do regime inicial semiaberto. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, com a concessão definitiva do . habeas corpus É o relatório. Ao compulsar os autos, constato que a ordem não comporta acolhimento liminar. Em minha avaliação, o acórdão impugnado enfrentou de maneira exaustiva e coerente todas as teses deduzidas pela defesa, apresentando fundamentação concreta, individualizada e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. No que concerne à alegação de na fixação da pena-base, da bis in idem atenta leitura do acórdão recorrido depreende-se que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi lastreada em dois fundamentos autônomos e legítimos: os maus antecedentes do paciente e a expressiva quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente , distribuídos em 57 tijolos. O 950 kg de maconha acórdão explicitou, de forma adequada, que tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta, autorizando o afastamento do mínimo legal, em estrita observância ao da art. 42 Lei n. 11.343/2006. Julgo que não há falar em duplicidade de valoração, uma vez que o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do da Lei de Drogas não art. 33 decorreu da quantidade ou da natureza do entorpecente, mas sim do reconhecimento da reincidência múltipla e dos maus antecedentes do réu, circunstâncias que, por si sós, impedem o enquadramento nos requisitos legais do redutor. Trata-se, portanto, de fundamentos distintos, aplicados em momentos diversos da dosimetria, sem sobreposição indevida. A meu ver, também não se evidencia ilegalidade flagrante na fração de aumento aplicada à pena-base, fixada em acima do mínimo legal. O acórdão 1/2 considerou, de maneira proporcional, a magnitude excepcional da apreensão e o impacto social da conduta, circunstâncias que, segundo orientação pacífica desta Corte, legitimam elevação mais expressiva da reprimenda inicial em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando presente elevada quantidade de entorpecente. No tocante à pretendida compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o acórdão recorrido fundamentadamente consignou a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva, à luz do do Código Penal, destacando a preponderância da reincidência, art. 67 sobretudo diante da condição de reincidente múltiplo do paciente. Da leitura atenta do julgado, verifica-se que a Corte local alinhou-se à orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a agravante da reincidência não se compensa integralmente com a confissão espontânea, ainda que esta tenha sido reconhecida. Nesse sentido: AgRg no HC n. Ministro Og Fernandes, Sexta 872.060/RS, Turma, DJEN de 1º/7/2025. Em minha avaliação, a insurgência defensiva, nesse ponto, demanda reexame do critério de valoração das circunstâncias judiciais e legais, providência incompatível com a via estreita do , especialmente quando ausente habeas corpus situação de manifesta ilegalidade ou teratologia. Quanto à alegação de que a condenação anterior pelo da art. 28 não poderia gerar reincidência ou maus antecedentes, o acórdão Lei n. 11.343/2006 impugnado expressamente consignou que a conduta permanece tipificada como crime, ainda que despenalizada, o que autoriza sua consideração para fins de antecedentes e reincidência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada de plano. No que diz respeito à fixação do regime inicial fechado, observo que o acórdão levou em consideração o elevado quantum da pena, a reincidência, os maus antecedentes e a gravidade concreta do delito, notadamente o transporte interestadual de expressiva quantidade de droga. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente e idônea, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal, bem como com o da não havendo constrangimento ilegal evidente. art. 42 Lei n. 11.343/2006, Por fim, no tocante às alegações relativas à detração penal e à possibilidade de redimensionamento do regime em razão do tempo de prisão cautelar, constato que tais matérias não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem sob a ótica ora pretendida, razão pela qual eventual apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento da tese em sede de . habeas corpus An
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.