Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS EXTEMPORÂNEAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE. NULIDADES INEXISTENTES. JULGADOS DO STF E STJ. PROVIMENTO NEGADO. I – Prazo e Provas Extemporâneas Não se pode conceder provimento ao recurso quando a parte fundamenta seu pedido de reforma da decisão com argumentos e provas apresentados após o prazo legal. 1.Nota Explicativa I: Isso significa que, se o recorrente tentar alterar a sentença com novas evidências ou argumentos que foram apresentados fora do tempo permitido por lei, o recurso não será aceito, garantindo a regularidade e segurança do processo. Pode o magistrado provocar feridas contusas ao princípio do devido processo legal. II – Fundamentação per relationem e Nulidade Não há nulidade na decisão monocrática por ausência de fundamentação quando o relator utiliza a técnica “per relationem”, ou seja, baseia sua decisão nos fundamentos da sentença recorrida ou na manifestação do Ministério Público que já constam dos autos. 2.Nota Explicativa II: Nesse caso, o juiz utiliza os argumentos que já foram apresentados anteriormente no processo, evitando a necessidade de desenvolver novos fundamentos. Assim, a decisão é considerada devidamente motivada, mesmo que de forma indireta. III – Jurisdição Equivalente e Aplicação da Súmula 568 A aplicação da Súmula 568, do Tribunal da Cidadania, não viola o artigo 932 e seus incisos. O princípio da jurisdição equivalente, ao ser aplicado, promove a celeridade processual – uma diretriz fortemente incentivada pelo Código Fux – que busca assegurar a duração razoável dos processos e o efetivo acesso à justiça. 3.Nota Explicativa III: Aqui, a decisão reforça que a adoção dessa súmula não fere a legislação vigente e, ao contrário, contribui para um julgamento mais rápido e eficiente, beneficiando o cidadão com um processo menos moroso e mais justo. IV – Agravo interno desprovido. 4.Nota Explicativa IV: Isso quer dizer que o recurso interposto não foi aceito, mantendo-se a decisão original, pois não foram encontradas razões suficientes para modificá-la.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.