Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 712 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é adequada, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado demanda a observância das diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, desde que tais vetoriais nao tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 4. No caso, a sentença reconheceu a presença dos requisitos do § 4° do art. 33 da Lei n.11.343/2006, aplicando a fração mínima de 1/6, fundamentada na natureza (skunk) e na quantidade da droga apreendida (5 kg), que nao haviam sido consideradas na fixação da pena-base. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade e natureza da droga como parâmetro para definição da fração de redução, desde que respeitada a vedaçao do bis in idem, em conformidade com a tese fixada no Tema 712 do STF. 6. O patamar de 1/6 aplicado pelo juízo sentenciante se mostra proporcional diante das circunstâncias concretas, especialmente pelo alto poder entorpecente do skunk e seu potencial de atingir elevado número de usuários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 é proporcional e adequada quando se trata de substância com alto poder entorpecente (skunk) e em quantidade significativa (5 kg). 3. A observância ao Tema 712 do STF impõe que a natureza e a quantidade da droga sejam consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena. " Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, art. 59; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Criminal n. 0900093-69.2022.8.12.0029, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 12.12.2023, p. 13.12.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.