Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CABIMENTO – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 15.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. II – A empresa de telefonia deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme regra do art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento das cobranças indevidas, sendo de rigor a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade das cobranças. III – Demonstrada a falha na prestação dos serviços de telefonia, devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente cobrados na forma simples. IV – Desnecessário modificar o valor da compensação por danos morais quando este é suficiente para compensar os abalos suportados pelo ofendido e, ao mesmo tempo, incutir na ré a necessidade de atuar com maior cautela.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.