Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano (02/01/2020), quando obtidos extratos e microfilmagens da conta. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, ensejando juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por falha na prestação do serviço relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 4. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo aos tribunais locais a adequação de seus julgados mediante juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 5. O entendimento anterior desta Câmara, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, resta superado pelo critério objetivo estabelecido pelo STJ, qual seja, a data do saque integral. 6. No caso concreto, o último saque da conta vinculada ocorreu em 10/08/2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2020, após o transcurso de quase 15 anos. 7. Transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 2. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo possui observância obrigatória e impõe a adequação do julgado em juízo de retratação. 3. Decorrido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se prescrita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813085-15.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, VOTAR pela reforma da decisão terminativa de ID Num
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.