Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DE CUJUS COM MAIS DE 70 ANOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. ART. 1.641, II, DO CC. ESFORÇO COMUM. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA 377 DO STF. QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA E RESERVA DE BENS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.1. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. 2. Se ao momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável o companheiro contava com mais de 70 anos, impunha-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CPC), devendo ser demonstrado pela cônjuge supérstite o esforço comum (direto ou indireto) para a aquisição do patrimônio sob inventário (Súmula 377 do STF).3. Em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia.4. À companheira que sempre residiu na casa pertencente ao casal deve ser deferido o exercício ao direito real de habitação.5. Não se vislumbrando o intuito protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
Composição: Frederico Mendes Júnior (presidente); Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Joeci Machado Camargo; Lenice Bodstein; Ruy Muggiati; Luciana Varella Carrasco (convocado); Luciane do Rocio Custódio Ludovico (convocado).
Secretaria: 11ª Câmara Cível
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