Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII DO CPB). PRELIMINAR DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 82/2021 OECPJ. DISCIPLINAMENTO ADMINISTRATIVO DA ESTRUTURA MINISTERIAL DIRIGIDA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA INTERVENÇÃO POR PARTE DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA ARMA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DO ACUSADO. VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), fixando pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante requer a exclusão da majorante, alegando que sua imposição se baseou apenas em testemunhos indiretos e elementos colhidos em inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante do uso de arma branca deve ser afastada, diante da alegação de que foi reconhecida com base apenas em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não se conhece da preliminar arguida pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões. Da análise das argumentações trazidas pelo ilustre representante Ministerial de 1º grau de jurisdição, observa-se que a Resolução questionada traz em seu conteúdo o disciplinamento administrativo, no âmbito do Ministério Público Estadual, sobre a competência interna para o oferecimento de contrarrazões recursais na hipótese descrita no art. 600, § 4º do CPP, tratando-se, portanto, de questão interna corporis sobre a melhor forma de atuação do órgão, não sendo passível de conhecimento por esta Eg. Corte, em virtude da autonomia e independência do órgão ministerial. 4. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Assim, a vítima Fabiano Araújo de Araújo Oliveira, em juízo, narrou que estava tomando banho de praia, quando viu um homem agarrando sua irmã, afirmando claramente que ele estava na posse de uma pequena faca no momento do delito. 5. De igual forma, a vítima Antônia Maria Araújo de Sousa, em sede inquisitorial, discorreu de forma minuciosa o modus operandi do crime em comento, sustentando que estava na praia, quando o acusado, munido de uma faca, anunciou o assaltou, subtraindo o seu celular e de seu irmão. Em que pese a referida vítima não ter sido ouvida em juízo, o teor de seu depoimento prestado na fase inquisitorial foi confirmado judicialmente pelas testemunhas Daniel Ricardo de Sousa, Marcos Roberto Ribeiro Mendes e Francisco Gabriel de Araújo, policiais militares, os quais, inclusive, narraram que faca foi apreendida na posse do acusado por ocasião de sua prisão em flagrante, conforme termo de apreensão de fl. 5. 6. Além disso, a confissão do próprio acusado, ao relatar que portava uma faca no momento do delito, reforça a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a validade da prova testemunhal, incluindo declarações de policiais, quando em harmonia com os demais elementos probatórios. 8. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se baseia em provas produzidas sob o crivo do contraditório e não exclusivamente em elementos inquisitoriais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, constitui prova de extrema relevância, especialmente quando confirmada por outros elementos probatórios. 2) A incidência da majorante do uso de arma branca prescinde da apreensão do objeto quando há testemunhos coerentes e outros meios de prova que atestem sua utilização. 3) Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são válidos para embasar a condenação, desde que coerentes com o restante do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, VII; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 25/05/2018; TJCE, Apelação Criminal 0124462-91.2017.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/08/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.