Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E À APLICAÇÃO DOS ARTS. 36, 37 E 111 DO CTN. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA N. 796 DO STF. LIMITE OBJETIVO DA IMUNIDADE. TEMA N. 1.348 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE VINCULANTE E DE DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a denegação da segurança pretendida por sociedade empresária com objeto social imobiliário, destinada ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio para integralização de capital. A embargante sustenta omissões quanto ao alcance da expressão "nesses casos", constante do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, à incidência dos arts. 36, 37 e 111 do Código Tributário Nacional, ao Tema n. 796 do STF e ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema n. 1.348 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante alcança a transmissão de imóveis destinada à integralização de capital social; (ii) definir se os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional ampliam indevidamente a limitação constitucional à imunidade; (iii) verificar se o Tema n. 796 do STF solucionou a controvérsia relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente; e (iv) saber se a pendência do Tema n. 1.348 do STF impõe ou recomenda a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A expressão "nesses casos", constante do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não conduz inequivocamente à conclusão de que a ressalva da atividade imobiliária preponderante incide apenas sobre operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 4. Enquanto não fixada tese vinculante em sentido diverso, permanece aplicável a orientação desta Corte segundo a qual a ressalva constitucional também alcança a transmissão de imóveis destinada à realização de capital quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade imobiliária preponderante. 5. Os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional não instituem restrição autônoma à imunidade. Os dispositivos regulamentam a não incidência e disciplinam a ressalva extraída do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo a interpretação jurisprudencial vigente. 6. O art. 111 do Código Tributário Nacional rege a interpretação da legislação relativa à suspensão ou exclusão do crédito tributário, à outorga de isenção e à dispensa de obrigações acessórias. Não determina a interpretação da imunidade constitucional nem autoriza o isolamento da expressão "nesses casos" do restante da norma. 7. O Tema n. 796 do STF fixou tese sobre o limite objetivo da imunidade, afastando-a quanto ao valor dos imóveis que excede o capital social integralizado. O precedente não solucionou, com eficácia vinculante, a incidência da ressalva da atividade imobiliária preponderante. 8. A submissão específica da matéria ao Tema n. 1.348 do STF confirma que a controvérsia não foi definitivamente resolvida no Tema n. 796. Ausente tese vinculante superveniente, permanece aplicável a orientação jurisprudencial vigente. 9. O pedido de suspensão foi expressamente examinado no acórdão embargado. O reconhecimento da repercussão geral não produz sobrestamento automático, e inexiste determinação nacional de suspensão dos processos que tratam da matéria. O Conselho Nacional de Justiça recomenda que não se suspendem processos à míngua de determinação da Corte responsável pelo julgamento do recurso repetitivo ou de repercussão geral (art. 25, § 4º, da Recomendação CNJ n. 134/2022). 10. A documentação constitutiva da impetrante revela objeto social diretamente relacionado a loteamento, urbanização, incorporação de empreendimentos e compra e venda de imóveis, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo à imunidade segundo a orientação atualmente prevalecente nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. Enquanto não fixada tese vinculante no Tema n. 1.348 do STF, aplica-se a orientação segundo a qual a ressalva da atividade imobiliária preponderante alcança a transmissão de imóveis destinada à integralização de capital social. 2. Os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional regulamentam a ressalva prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e não instituem limitação autônoma à imunidade tributária. 3. O Tema n. 796 do STF restringe-se ao limite objetivo da imunidade e não solucionou, com eficácia vinculante, sua incidência em favor de pessoa jurídica com atividade imobiliária preponderante. 4. A afetação da matéria à repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, não impede o julgamento dos processos e dos recursos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, inciso II, 93, inciso IX, 146, inciso II, 150, inciso I, e 156, § 2º, inciso I; Código Tributário Nacional, arts. 36, 37 e 111; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 927, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 1.023, 1.025, 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema n. 796; STF - Tema n. 1.348; STF - RMS n. 33.620 AgR-ED/DF, DJe de 1º/9/2022; STF - ED na ADC n. 49/RN, DJe de 15/8/2023; STJ - EDcl no Ag n. 749.349/DF, DJe de 14/8/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 1.340.444/RS, DJe de 13/12/2018; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.179/SP, DJe de 15/2/2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.085/SP, DJEN de 1º/4/2025; STJ - EDcl no AREsp n. 1.867.109/MS, DJEN de 30/7/2026; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.628/RJ, DJEN de 4/8/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.