Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TESE REITERADA E REJEITADA PELO STJ - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA - CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E DECISÃO ANULADA – INOCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito, inovação recursal ou tentativa de reavivar questões preclusas. A alegação de conflito de competência, embora matéria de ordem pública, encontra-se preclusa se não suscitada no momento oportuno, já tendo sido expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a via dos embargos inadequada para tal reiteração. Inexiste contradição entre o acórdão embargado e decisão anterior que teve sua parte de mérito anulada com efeitos ex tunc, porquanto o ato nulo não produz efeitos jurídicos e não serve de paradigma para contradição. A alegação de ausência de assinaturas no auto de arrematação introduz questão de fato nova ou contradiz afirmação expressa do acórdão embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam à inovação ou reanálise probatória. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC não se aplica quando o mérito do recurso, após anulação prévia, é julgado novamente e seu provimento é negado por decisão unânime, não havendo reforma da decisão de primeiro grau por maioria. A arguição tardia de tal vício configura "nulidade de algibeira". A invocação de decisão pretérita de processo diverso sobre nulidade da penhora, sem demonstrar sua imutabilidade e vinculação específica ao presente feito, e diante de expressa reanálise e conclusão pela penhorabilidade no acórdão embargado, configura tentativa de rediscussão do mérito.
IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.