Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra o réu, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, inc. II, por duas vezes, com as qualificadoras previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 2º do mesmo artigo, além do art. 73, todos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida e, após instrução processual, o acusado foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou pelos crimes de tentativa de homicídio contra duas vítimas, com pena fixada em 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada vítima. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando: (i) redimensionamento da pena com reavaliação das circunstâncias judiciais; (ii) majoração da fração de redução pela tentativa; (iii) reconhecimento do concurso formal próprio, com base em erro na execução; e (iv) redução dos valores fixados a título de indenização. 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são válidos os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base na 1ª fase da dosimetria; (ii) saber se é possível a majoração da fração de redução pela tentativa, conforme o iter criminis percorrido; (iii) saber se é caso de concurso formal próprio em razão de erro na execução; e (iv) saber se é cabível a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação adotada para exasperar a culpabilidade e as circunstâncias do crime demonstrou-se idônea, notadamente quanto à premeditação do delito e ao perigo comum decorrente da conduta do agente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 870.249/RJ, DJEN de 10/2/2025). 7. Contudo, a valoração negativa da personalidade com base em ação penal em andamento e ausência de sentença condenatória transitada em julgado foi afastada, conforme orientação da Quinta Turma do STJ (AREsp n. 2.719.463/DF, DJEN de 30/4/2025). 8. Com base nos fundamentos descritos, a pena-base foi redimensionada para 08 anos para cada crime, aplicando-se atenuante da confissão espontânea (1/6) e redutores distintos para a tentativa: 1/3 para Lucas (iter criminis mais avançado) e 2/3 para Anna Laura (iter criminis reduzido), conforme jurisprudência e exame dos laudos periciais. 9. Quanto ao concurso de crimes, ficou evidenciado que a tentativa de homicídio contra Anna Laura decorreu de erro na execução, circunstância que autoriza a aplicação do concurso formal próprio (art. 73 c/c art. 70, caput, do Código Penal), conforme entendimento deste Tribunal (TJGO, RSE 193773-79.2010.8.09.0051, DJe 1237 de 04/02/2013). 10. Com a unificação das penas e aplicação da fração de 1/6 sobre a maior pena, a reprimenda foi fixada em 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 11. Quanto à indenização por danos morais, mantida a obrigação de reparar o dano e o valor de R$ 10.000,00 para cada vítima, porque em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar as penas impostas ao apelante, reconhecer o concurso formal próprio e modificar o regime prisional. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, baseada em elementos concretos dos autos, autoriza o agravamento da pena-base. A exclusão da vetorial da personalidade é de rigor quando não utilizada justificativa idônea. 2. A aplicação da fração de redução da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. Configura concurso formal próprio o erro na execução que atinge terceira pessoa não visada inicialmente, nos termos do art. 73 c/c art. 70, caput, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, inc. II; 33, § 2º, alínea "b"; 59; 70, caput; 73; 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 870.249/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025. STJ, AREsp n. 2.719.463/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025. TJGO, RSE 193773-79.2010.8.09.0051, rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/01/2013, DJe 1237 de 04/02/2013.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 17 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.