Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade contratual e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. O recurso busca a fixação de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se devida reparação por dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência da pessoa natural que requer a gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram abuso que ultrapassa o mero aborrecimento e causam prejuízo moral à parte autora, sendo cabível a indenização respectiva. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a função pedagógica da reparação. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural que requer a gratuidade da justiça é relativa e só pode ser afastada mediante prova concreta da ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função reparatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 14.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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