Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Caso em Exame O revisionando alega ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ("tráfico privilegiado"), sob o argumento de que a sentença se baseou em ações penais e inquéritos em curso, contrariando o entendimento posterior firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.139. 2. Questão em Discussão Verifica-se se a mudança de entendimento jurisprudencial que vedou o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado pode fundamentar a revisão criminal de sentença transitada em julgado antes da alteração interpretativa. 3. Razões de Decidir A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A decisão originária observou a jurisprudência então vigente que admitia a utilização de ações penais e inquéritos em curso como indicativos de dedicação a atividades criminosas. O novo entendimento, fixado apenas em 10/08/2022 no julgamento do Tema 1.139/STJ, não possui efeito retroativo sobre decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE confirma que alterações interpretativas posteriores ao trânsito em julgado não autorizam revisão criminal, ainda que em sentido mais favorável ao réu. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por erro judiciário. 4. Dispositivo e Tese Revisão criminal não conhecida. Tese: A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o manejo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada penal e à segurança jurídica. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal: art. 5º, XXXVI e XL Código de Processo Penal: art. 621, I e II; art. 630 Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º 6. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 19/04/2024 STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/05/2022 EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/02/2017 Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR), julgado em 10/08/2022 TJCE, Revisão Criminal nº 0620624-42.2024.8.06.0000, Rel. Des. Eduardo de Castro Neto, DJe 30/04/2024 TJCE, Revisão Criminal nº 0624301-51.2022.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, DJe 02/08/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.