Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA DIGITAL. PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por correntista contra instituição financeira em razão de descontos em sua conta referentes a empréstimos consignados. A autora alegou ausência de assinatura física nos contratos e prova insuficiente da contratação, sustentando fraude e vulnerabilidade por ser idosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central é a validade da contratação de empréstimos consignados realizada digitalmente, sem assinatura física, e a suficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a regularidade da operação e a inexistência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da autora, corroborados por extratos apresentados pela própria autora na inicial. A assinatura digital, em conjunto com a biometria e a senha em caixa eletrônico, valida a contratação eletrônica, conforme a legislação pertinente.4. A alegação de fraude não se sustenta diante da prova robusta da contratação e do recebimento dos valores, sem demonstração de qualquer esforço da autora em devolver o dinheiro após longo período. A simples alegação de vulnerabilidade, por ser idosa, não elide a comprovação da regularidade da contratação.5. A ausência de apresentação de prova contrária pela autora, que se limitou a contestar a prova unilateral apresentada pelo banco sem demonstrar qualquer inconsistência nos extratos bancários, reforça a validade do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. A contratação de empréstimo consignado via meios eletrônicos, com utilização de biometria e senha, é válida e comprovada pela juntada de extratos bancários que demonstram o recebimento dos valores pela correntista. 2. A simples alegação de fraude e vulnerabilidade, sem prova robusta em sentido contrário, não desconstitui a comprovação da regularidade da operação financeira." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5795946-23.2023.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: CORACI VIEIRAAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.