Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito do recorrido, pensionista de militar estadual, à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, nos proventos da pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017. O recorrente argui, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, defende que a Lei n. 16.207/2017, por ser posterior à EC nº 41/2003, deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte, que não existe direito à paridade, e, subsidiariamente, que se aplica a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a gratificação em questão, instituída anteriormente à concessão do benefício, pode ser incorporada aos proventos de pensão por morte de militar estadual, mesmo nos casos em que não há direito à paridade, à luz do princípio da isonomia e da natureza geral da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GDSC possui natureza geral, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, aplicando- se a ativos, inativos e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário. 4. O reconhecimento do direito à percepção da gratificação decorre, não da regra de paridade entre ativos e pensionistas, mas da previsão legal expressa e da aplicação do princípio da isonomia, sendo legítima a majoração dos proventos nos moldes definidos pela legislação estadual. 5. Precedentes desta Turma Recursal e do TJCE reconhecem a legitimidade da incorporação da GDSC às pensões por morte, ainda que concedidas sob o regime da EC nº 41/2003, desde que presentes os requisitos legais. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal, de acordo com a Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos pensionistas de militares estaduais, ainda que o benefício tenha sido concedido após a EC nº 41/2003, em observância ao princípio da isonomia e à legislação estadual vigente. 2.Prescrição quinquenal, de acordo com a Súmula 85 do STJ, atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II; 37, caput; 40, §§ 7º e 8º; 42; 142; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §1º; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; TJCE, RI- 30103761220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025; TJCE, RI- 30183694320238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, RI- 30058267120248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Mônica Lima Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.