Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nula a cláusula contratual que atribuía ao comprador a obrigação de pagar o IPTU antes da imissão na posse do imóvel e condenou a vendedora à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagamento do IPTU antes da imissão na posse é abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a obrigação de pagar o IPTU é do comprador apenas após a imissão na posse do imóvel, sendo abusiva cláusula que imponha esse ônus anteriormente. 4. O pagamento do IPTU caracteriza-se como obrigação propter rem, mas sua exigibilidade pressupõe que o adquirente possa usufruir do bem, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de comprovação da transferência da posse do imóvel pelo vendedor reforça a abusividade da cláusula contratual impugnada. 6. A restituição dos valores pagos deve ocorrer desde a data do desembolso, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que impõe ao comprador o pagamento do IPTU antes da imissão na posse é abusiva e nula. 2. O ônus do pagamento do IPTU incumbe ao vendedor até a efetiva entrega do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, II; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1961537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5236279-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5061545-61.2024.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: SPE Solar Park 23 Empreendimentos Imobiliários LTDA.Apelado: Gustavo Camilo da CostaRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação (mov. 49) interposto por SPE Solar Park 23 Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra sentença (mov. 34) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Anulação de Cláusula Contratual Abusiva proposta por Gustavo Camilo da Costa contra a empresa apelante, com o objetivo de obter a restituição do valor pago a título de IPTU de um lote, mesmo sem ter recebido a posse do imóvel.Extrai-se das alegações apresentadas pela parte autora na inicial que foi compelida a arcar com o pagamento do IPTU do lote adquirido, no valor de R$ 742,40 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), apesar de não ter sido imitida na posse do bem. Em suas palavras, a obrigação de pagar o imposto “não poderia ser imposta ao comprador antes da entrega efetiva do imóvel”, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores pagos.Para reforçar sua alegação, argumentou que a cláusula contratual que impõe a responsabilidade do pagamento do IPTU ao comprador antes da posse é abusiva e que a empresa ré deve ser responsabilizada pela restituição do montante pago indevidamente.Sustentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o adquirente em situações dessa natureza, impedindo a imposição de obrigações desproporcionais e excessivamente onerosas.Assim, requer que a cláusula contratual que transfere a obrigação de pagamento do IPTU ao comprador antes da posse seja declarada nula, bem como a restituição do valor pago, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o desembolso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Transcorrido o trâmite processual, foi proferida sentença (mov. 34), julgando procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:“Pois bem. É cediço que para que o comprador seja responsável pelo pagamento do ITU, é necessária a efetiva imissão na posse do imóvel. O pagamento do ITU/IPTU, obrigação de natureza propter rem, será de responsabilidade do comprador do imóvel, desde que imitido na posse do bem, de sorte que, se não demonstrada a transferência da efetiva posse, a responsabilização será da vendedora.Nesse sentido, a teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Nesse toar, a segurança dos serviços prestados constitui um típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte requerida, não podendo ser transferido a terceiros.Isso porque é notório que a segurança dos serviços prestados constitui um risco típico do empreendimento desenvolvido pela parte requerida, não podendo ser transferido a terceiros. Assim, a cobrança do tributo durante o período em que os compradores não detêm a posse nem a possibilidade de usufruir do bem adquirido se mostra indevida.Assim, é de responsabilidade do comprador, apenas e desde que imitido na posse, o pagamento das despesas de caráter propter rem, tais como o IPTU. Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:(…)No caso dos autos, a parte requerida não comprovou que houve a transferência de domínio ou até mesmo a imissão provisória do autor na posse do imóvel, não se desincumbindo do seu ônus previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que não apresentou documentação hábil a afastar a pretensão autoral. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR nula a cláusula que determina o pagamento de imposto pelo comprador do imóvel, conforme descrito na peça inicial, e bem como condenar a empresa restituir ao autor o valor de R$ 742,40 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) devidamente, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso, ou seja, desde a data que o autor pagou tal imposto.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante ao diminuto valor da condenação.Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada neste ato.” Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (mov. 49). Em suas razões, aduz que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do comprador, conforme previsão contratual válida. Defende que desde a assinatura do contrato de compra e venda, o comprador assume a posse precária do imóvel e, consequentemente, as obrigações fiscais inerentes.Em reforço, argumenta que a Cláusula Oitava, parágrafo 6º, do contrato estipula expressamente que o comprador é responsável pelo pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato e que cabe ao adquirente solicitar a transferência da titularidade do imposto junto à Prefeitura. Certifica que o não cumprimento dessa obrigação pelo comprador não pode ser atribuído à empresa.Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o julgamento do REsp 1.111.202/SP, que reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) quanto do proprietário (promitente vendedor) para o pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal definir quem será responsável pela quitação do tributo. Cita ainda o art. 26, inciso VI, da Lei nº 6.766/79, que permite a estipulação contratual da responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU, independentemente da posse do imóvel.Registra que por se tratar de um contrato de loteamento,
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.