Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E 1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Tema 928. 3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em 22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito". 5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015. 6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n. 928/STJ.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.