Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO CONJUNTA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TESES APONTADAS NA APELAÇÃO SUFICIENTEMENTE DELIBERADAS NO DECISUM EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de autos de Embargos de Declaração, em que figura como embargante Vinícius Moglie Martinez, opostos em face de acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da Apelação Crime interposta pelo embargante, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa de fls. 479/502. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar se há omissão ou contradição no acórdão que deu negou provimento à apelação interposta pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Das razões expendidas pelo embargante é possível verificar que, na decisão recorrida, inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material na apreciação da apelação. 4. Convém ressaltar que o acórdão, ora guerreado, enfrentou TODAS as questões possíveis apresentadas em sede do pleito inicial, e foi elaborado após minuciosa análise, reputando-se bastante elucidativo ao indicar os motivos que levaram ao desprovimento apelação, apenas com alteração de ofício da pena privativa de liberdade. 5. Verifica-se que todos os pontos a que se imputa violação, de forma global, foram tema de enfrentamento, não havendo como proceder à reapreciação da referida alegação, tendo em vista que não se admite embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no Tribunal. 6. O embargante opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da Apelação, sabendo não ser esta via adequada. 7. Está o recorrente pretendendo rediscutir matéria já exaustivamente apreciada e equacionada na decisão colegiada impugnada, visando modificar o resultado do julgamento. Isto não se afigura viável na via estreita dos embargos declaratórios, segundo a Súmula 18 desta Corte. 8. É pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou lhe negando aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CFRB/88, art. 93, inc. IX. Jurisprudências relevantes citadas: ARE 1154022 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.; Embargos de Declaração Criminal - 0050625-93.2020.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; Embargos de Declaração Criminal - 0050003-26.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; Embargos de Declaração Criminal - 0052953-96.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, com pena privativa de liberdade redimensionada de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.