Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244) E DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CF, ART. 5º, XI). PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS (CPP, ART. 157). IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, VII). RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, sendo o recurso ministerial voltado ao afastamento da minorante e o defensivo à declaração de nulidade por violação de domicílio e à absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação policial ocorreu em via pública, como alegado pelos agentes, ou mediante ingresso irregular no domicílio do réu; (ii) estabelecer se, diante da divergência probatória, há suporte suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Busca pessoal sem fundada suspeita: os depoimentos policiais revelam que a revista decorreu de elementos genéricos (presença em área sensível e suposto nervosismo), sem indicação de motivos objetivos e verificáveis prévios, em desconformidade com o art. 244 do CPP. O volume da sacola só foi percebido a curta distância e a versão sobre "sacola na mão" foi infirmada pelo próprio agente que não presenciou a abordagem. 3.2. Dúvida sobre ingresso domiciliar: testemunhas de defesa afirmaram ter visto policiais entrando e saindo da residência do réu, inclusive com relato de arrombamento de porta, gerando dúvida razoável sobre a higidez da diligência frente à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI). 3.3. Incongruências probatórias: as versões divergem quanto ao local da apreensão (via pública x interior do imóvel), posição e percepção do invólucro (mão x bolso), bem como quanto ao momento da visualização, fragilizando a narrativa acusatória. 3.4. A existência de testemunhas de defesa que confirmam o ingresso dos policiais na residência reforça a plausibilidade da versão defensiva e evidencia conflito relevante no conjunto probatório. 3.5. A ausência de elementos objetivos que esclareçam de forma inequívoca o local da abordagem impede a conclusão segura sobre a legalidade da atuação estatal. 3.6. Diante da divergência entre as versões e da inexistência de prova independente que corrobore integralmente a tese da acusação, não se pode atribuir prevalência automática aos depoimentos dos agentes. 3.7. A incerteza quanto à ocorrência ou não de violação de domicílio compromete a validade das provas eventualmente obtidas e fragiliza o suporte probatório da condenação. 3.8. A persistência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da licitude da prova impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso defensivo provido para acolher a preliminar de nulidade ilicitude da prova e absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Recurso ministerial prejudicado. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva previamente identificável, sendo ilícita a revista fundada em percepções genéricas ou subjetivas (CPP, art. 244). 2. Havendo dúvida razoável sobre violação de domicílio, as provas devem ser reputadas ilícitas, com incidência do art. 157 do CPP e do art. 5º, XI, da CF. 3. O testemunho policial deve ser valorado em conjunto com as demais provas, sem presunção absoluta de veracidade, e a dúvida se resolve em favor do réu (in dubio pro reo). 4. Reconhecida a ilicitude probatória, impõe-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicado o apelo ministerial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de Cícero Glaumano dos Santos, dando-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade da prova, restando prejudicada a análise do recurso ministerial, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.