Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Tema 1.150/STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, assim entendido como a data do saque de numerário de sua conta individual do PASEP. Precedente STJ. 2. Tendo em vista a propositura da demanda após 16 anos da data da efetivação do saque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5820673.12.2024.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLISAPELANTE : ABIGAIL CHAGAS BARBOSAAPELADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, ABIGAIL CHAGAS BARBOSA aporta recurso de apelação contra BANCO DO BRASIL S/A para impugnar sentença proferida na Ação de Indenização na qual figura como autora. Eis o teor decidido:[…] Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão da parte autora, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, ficará suspensa, em razão de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. […] (Evento 34)No apelo (Evento 37), a recorrente aduz que ao se aposentar não tinha o conhecimento técnico para saber que teria sido lesada nas aplicações e correções monetárias na sua conta PASEP; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, seja pela data do recebimento dos extratos, seja pela data do laudo pericial contábil. Extrai-se, da inicial, que a autora, tendo tomado conhecimento pela imprensa sobre o julgamento do Tema 1150/STJ, em outubro/2023, e um possível direito de revisão do PASEP, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta PASEP, após o que submeteu-os a um perito contábil que, em laudo apresentado em 23/08/2024, concluiu que houve irregularidades na aplicação da correção e juros, tendo encontrado uma diferença de R$19.031,68, cobrada judicialmente. Pois bem. O apontado Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal se dá a partir do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, isto é, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.Nesse contexto, a ciência inequívoca da apelante se deu no momento do saque do numerário disponibilizado em sua conta individualizada, que no caso, ocorreu dia 06/11/1988.Neste linear, transcrevo abaixo parte do julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a mesma questão. Veja-se:“[…] Ademais, acerca da questão suscitada pela parte agravante, o Tribunal de origem asseverou (fl. 465): Na hipótese, o documento PASEP-Extrato (ID 59635107) revela que o autor realizou o saque do valor que reputa indevido em 16/07/2002, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. A alegação de que o transcurso do prazo prescricional somente ocorre após o recebimento de extrato de sua conta individual, realizado em 2018 (ID 59635660), não merece prosperar. Isso porque a expectativa de direito que ensejou a pretensão inicial e de que decorre a insatisfação com o resultado do proveito econômico que obteve com seu saldo de conta individual do PASEP, surgiu no momento em que efetuou o saque, e não quando recebeu os extratos pelo Banco réu. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2024, mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito. Assim, de toda sorte, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.” (STJ - AREsp 2.817.553, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 02/04/2025.)Nesse mesmo sentido, segue o entendimento deste tribunal local:“2. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)Diante disso, infere-se que a expectativa de direito quanto ao recebimento de diferença de saldo de conta vinculada ao PASEP surgiu no momento em que efetuou o saque.In casu, considerando o dia 06/11/1998 como marco inicial da contagem do prazo prescricional, ajuizada a demanda em 26/08/2024, 16 anos após a ciência do saldo em conta PASEP, indiscutível a ocorrência da prescrição.Destarte, corretos os fundamentos da sentença combatida, impondo-se a sua confirmação. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5820673.12.2024.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLISAPELANTE : ABIGAIL CHAGAS BARBOSAAPELADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Tema 1.150/STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, assim entendido como a data do saque de numerário de sua conta individual do PASEP. Precedente STJ. 2. Tendo em vista a propositura da demanda após 16 anos da data da efetivação do saque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó
Apelação conhecida e desprovida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.