Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNAC. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG D. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, anulou decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado perante o FUNAC e assegurou às autoras o reexame administrativo do pleito exclusivamente à luz das Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tramitação do processo deveria permanecer suspensa até o trânsito em julgado do incidente de arguição de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento fundado nas alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 é válido; (iii) determinar se o ressarcimento operacionalizado pelo FUNAC se submete ao regime constitucional de precatórios; e (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade produz eficácia imediata perante os órgãos fracionários do Tribunal, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, não havendo motivo para manutenção do sobrestamento do processo. 4. O contrato de compra e venda de ações da CELG D incorporou ao equilíbrio econômico-financeiro da operação o regime instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012, que assegurou o ressarcimento de passivos cujos fatos geradores ocorreram até 27 de janeiro de 2015. 5. As alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019, ao reduzir retroativamente o marco temporal das obrigações e instituir critérios subjetivos para o ressarcimento, foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial por violarem o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. 6. O ato administrativo que indeferiu o pedido de ressarcimento fundamentou-se precisamente em dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais, razão pela qual é nulo e deve ser substituído por nova análise conforme a legislação vigente à época da privatização. 7. A exigência de avaliação da qualidade da defesa da CELG D não pode ser utilizada como condição para o ressarcimento, por constituir requisito criado pela Lei Estadual nº 20.416/2019 e afastado pelo julgamento do incidente de inconstitucionalidade. 8. O mecanismo de ressarcimento previsto na Lei Estadual nº 17.555/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.732/2012 configura obrigação de fazer consistente na operacionalização do FUNAC, não se confundindo com condenação ao pagamento de quantia sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 9. Argumentos relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal e às limitações orçamentárias não afastam obrigações legais e contratuais previamente assumidas pelo Estado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 10. A natureza predominantemente declaratória e desconstitutiva da demanda, aliada à reduzida complexidade da controvérsia e à ausência de condenação pecuniária imediata, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade vincula imediatamente os órgãos fracionários do Tribunal, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. É nulo o ato administrativo que indefere pedido de ressarcimento com fundamento em dispositivos da Lei Estadual nº 20.416/2019 declarados inconstitucionais por violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à confiança legítima. 3. O ressarcimento operacionalizado por meio do FUNAC não se submete ao regime constitucional de precatórios. 4. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba manifestamente desproporcional à natureza e à complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e 100; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 949, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.022; Lei Estadual nº 17.555/2012; Lei Estadual nº 19.473/2016; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012, art. 6º, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Complementar nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.279.796 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.08.2022; STF, Rcl 2.576, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5355855-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de julho de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.