Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. COGNIÇÃO RESTRITA. TRAÇADO RODOVIÁRIO ALTERNATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de frações de imóvel rural objeto de desapropriação para execução de obra rodoviária, condicionada ao depósito prévio da indenização apurada administrativamente. A parte recorrente questiona o traçado da obra, o valor ofertado e os impactos decorrentes da supressão de espécies nativas protegidas. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a pretensão de adoção de traçado rodoviário alternativo e de invalidação material do ato expropriatório pode ser examinada no âmbito da ação de desapropriação e do agravo de instrumento; 2.2. se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse; 2.3. se a controvérsia sobre o valor da indenização, inclusive quanto à cobertura vegetal e aos eventuais lucros cessantes, impede a imissão provisória; e 2.4. se a presença de espécies vegetais nativas protegidas exige perícia judicial prévia ou impede a imissão na posse diante da existência de licença ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de desapropriação possui cognição restrita aos vícios do processo judicial e à impugnação do preço. Questões relativas à escolha do traçado da obra e à validade material do ato expropriatório devem ser discutidas em ação própria, nos termos do artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 3.2. Documento ambiental produzido após a decisão recorrida não autoriza exame originário pelo tribunal de questão não submetida previamente ao primeiro grau, em razão dos limites cognitivos do agravo de instrumento. 3.3. A imissão provisória na posse exige declaração de urgência e depósito prévio nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. A declaração formal de utilidade pública e urgência, associada à avaliação administrativa e ao depósito judicial condicionado à expedição do mandado, satisfaz os requisitos legais para a medida. 3.4. A discussão sobre a inclusão, na indenização, do valor da cobertura vegetal, das benfeitorias reprodutivas e de eventuais lucros cessantes integra a apuração definitiva da justa indenização e depende da instrução probatória, sem impedir a imissão provisória na posse. 3.5. A existência de espécies vegetais nativas submetidas a regime de proteção não constitui impedimento absoluto à execução de obra de utilidade pública quando há licença ambiental válida expedida pelo órgão competente, com autorização para supressão de vegetação e imposição de medidas mitigadoras e compensatórias. 3.6. A licença ambiental vigente possui presunção de legalidade e legitimidade. A impugnação de sua validade material exige via processual própria e não justifica a paralisação da imissão provisória com fundamento exclusivo em relatório ambiental municipal posterior à decisão recorrida. 3.7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão proferida no curso do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre traçado alternativo de obra pública e sobre a validade material do ato expropriatório extrapola os limites cognitivos da ação de desapropriação, nos termos do artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 2. A declaração de urgência e o depósito prévio realizado segundo os parâmetros legais autorizam a imissão provisória na posse, sem necessidade de prévia apuração definitiva da indenização. 3. A controvérsia sobre cobertura vegetal, benfeitorias reprodutivas e eventuais lucros cessantes integra a apuração da justa indenização e não impede, por si só, a imissão provisória. 4. A presença de espécies vegetais nativas protegidas não impede a imissão provisória na posse quando a obra de utilidade pública está amparada por licença ambiental válida que autoriza a supressão vegetal e estabelece medidas mitigadoras e compensatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput; CPC, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652; STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Tema 472; TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5731473-55.2026.8.09.0157 COMARCA : VIAVNÓPOLIS AGRAVANTE : EMILZE FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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