Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º) e falsificação de documento particular (art. 298), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição dos aparelhos celulares apreendidos diante da alegada comprovação de propriedade e origem lícita; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto aos pedidos de absolvição e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita, além da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 4. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam de forma segura a titularidade dos bens, tampouco afastam a suspeita de origem ilícita, sobretudo por estarem vinculados a investigação de furto e comercialização de aparelhos. 5. A manutenção da apreensão é legítima enquanto os bens interessarem à persecução penal ou puderem ser objeto de perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 6. O indeferimento da restituição mostra-se adequado diante da dúvida quanto à propriedade e licitude dos bens, em conformidade com os arts. 118 e 120 do CPP. 7. O pedido absolutório e de revisão da dosimetria não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois não apresenta fundamentos específicos capazes de impugnar a decisão recorrida. 8. A formulação de razões genéricas inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 9. Ainda que superado o óbice, a pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo margem para redução, estando a dosimetria em conformidade com os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita, bem como da inexistência de interesse processual na sua retenção. 2. A dúvida quanto à titularidade ou à licitude do bem impede sua restituição durante a persecução penal. 3. A ausência de fundamentação específica nas razões recursais inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não há redução de pena quando fixada no mínimo legal, ausente ilegalidade na dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 91, II, "a", 180, § 1º, e 298; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1659758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1328811/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/03/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJCE, Apelação Criminal nº 0010214-55.2024.8.06.0167, j. 12/06/2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0234789-98.2020.8.06.0001, j. 11/02/2026; TJRO, Apelação Criminal nº 7010470-35.2021.8.22.0005, j. 09/05/2024; TJAM, RSE nº 0548274-44.2023.8.04.0001, j. 26/02/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na sua extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.