Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Stela Cordeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A.. A apelante alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de prova da regularidade da contratação e pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julgou improcedente a ação poderia ser proferida sem a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato; e (ii) estabelecer se a ausência de produção dessa prova configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, detém o dever de buscar a verdade real e pode determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Quando há dúvida razoável acerca da autenticidade de assinatura em contrato bancário, a prova pericial grafotécnica é indispensável, por exigir conhecimento técnico especializado que o magistrado não possui (art. 464, § 1º, I a III, do CPC). A ausência de realização da perícia grafotécnica, diante de impugnação específica da parte acerca da validade da assinatura, configura cerceamento de defesa, porquanto impede a adequada formação do convencimento judicial sobre fato essencial ao deslinde da causa (art. 5º, LV, da CF/1988). O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, caracteriza erro in procedendo, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica quanto à necessidade de anulação da sentença proferida sem a produção da prova técnica quando pairam dúvidas sobre a autenticidade da assinatura (v.g., TJ-CE, AC nº 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 02/02/2021; TJ-CE, AC nº 0020977-88.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 22/09/2021; TJ-CE, AC nº 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 08/09/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica em caso de controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em contrato bancário configura cerceamento de defesa. O magistrado pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. O julgamento antecipado da lide em tais hipóteses constitui nulidade processual, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, 464, § 1º, I a III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 02/02/2021. TJ-CE, AC nº 0020977-88.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 22/09/2021. TJ-CE, AC nº 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 08/09/2021. TJ-CE, AgInt nº 0011176-13.2017.8.06.0171/50001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 19/05/2021. TJ-CE, AC nº 0008845-28.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 26/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.