Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 495): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR DA DEMANDA DE GRANDE MONTA. ART. 85, §8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão prolatada, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. São cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deva se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. 2. Considerando que foram abordados vários pontos no acórdão embargado, mormente porque dois recursos apelatórios foram apreciados, merece ser integrado o tema relativo à manutenção do valor atribuído à causa na sua parte dispositiva, para melhor elucidar o que restou decidido. 3. Nos termos do art. 85, da Lei Processual Civil, via de regra, inexistindo condenação ou não sendo mensurável o proveito econômico, a verba honorária será arbitrada sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sendo este muito alto e a natureza da demanda de baixa complexidade, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, numa interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A apreciação equitativa da verba honorária permite a valoração, de forma mais razoável/proporcional dos critérios relativos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo causídico, ao tempo exigido para o seu serviço, bem como às peculiaridades do caso concreto. Precedentes do colendo STJ e deste Sodalício. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 510/521), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência do art. 85, § 2°, do CPC/2015, sustentando que (e-STJ fl. 516): [...] a demanda de origem possui conteúdo exclusivamente econômico e o valor da causa corresponde à quantia de R$ 207.185,14 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e catorze centavos ), consubstanciado no valor remanescente dos contratos que se pretendeu revisar e que, ao final, foram revistos. Conforme se nota, o dispositivo legal em questão em nenhum momento estabelece que, caso os honorários fixados sobre o valor da causa sejam “exorbitantes”, no entender subjetivo do magistrado, devem ser fixados por apreciação equitativa. Do mesmo modo, a “complexidade da demanda” também não foi colocada como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais em nenhum dispositivo do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, inclusive, que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, como manda o Código de Processo Civil, no caso dos autos, não implica em enriquecimento ilícito dos patronos da parte vencedora, tendo em vista que o valor não pode ser considerado exorbitante, sobretudo porque o polo passivo é composto por duas instituições financeiras, o que demandou um trabalho duplicado do s patrono s da parte autora. Também não é possível afirmar que implicaria em penalidade às vencidas, posto que se tratam de instituições financeiras de grande porte, que já tinham ciência da abrangência da possível sucumbência que poderia advir dos contratos patentes de ilicitudes que foram firmados, bem como já incluem o valor da sucumbência nos prejuízos que devem ser repostos nos novos negócios, não lhes causando nenhuma penalidade. Ademais, para fins de remunerar adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora, a regra estatuída no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil já traz consigo os parâmetros de justiça, tendo em vista que a remuneração dos advogados corresponde ao percentual de apenas 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do conteúdo econômico discutido nos autos, quando fixado sobre o valor da causa. Com isso, é de se destacar que, no caso dos autos, considerando a fixação adequada dos honorários em percentual sobre o valor da causa atualizado, cada Ré seria condenada ao pagamento de quantia justa e compatível com o trabalho exercido pelos patronos da causa. Alegou, assim, que o parâmetro para o cálculo de honorários advocatícios utilizado deve ser o valor da causa. Busca, em suma, o provimento ao recurso especial, a fim de "reformar o
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios devidos pelos recorridos à recorrente para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA31389540 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 21/02/2022 21:18:01 Código de Controle do Documento: 42623191-3c47-4176-908f-b22a236bb632
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.