Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. UESPI. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POR RECONHECER PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, LICITUDE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, AUSÊNCIA DE CARGO VAGO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão que concedeu a segurança em favor de candidata aprovada em 3º lugar no Concurso Público PREG/UESPI nº 001/2023, para o cargo de Professor de Ciências Contábeis – Assistente – 40h – Campus Josefina Demes, em Floriano/PI, ao reconhecer preterição decorrente da vacância da vaga originária, do reposicionamento classificatório da impetrante, da contratação de professores temporários e da abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo e localidade. Os embargantes sustentam omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a discricionariedade administrativa para nomeação, a impossibilidade de equiparação entre contratação temporária e preterição, a fragilidade da prova documental, a inexistência de cargo vago, a distinção entre função temporária e cargo efetivo, bem como a alegada conformidade das contratações temporárias com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a legislação estadual de regência. Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, com pretensão infringente. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto à alegada violação aos arts. 2º e 37, III e IV, da Constituição Federal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de discricionariedade administrativa e consignou que ela não é absoluta, encontrando limites nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e no direito dos candidatos aprovados quando a própria Administração demonstra, por atos concretos, a inequívoca necessidade de provimento do cargo. Assim, ao reconhecer a preterição arbitrária, o julgado não substituiu legitimamente a Administração em juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas exerceu controle jurisdicional de legalidade sobre ato administrativo incompatível com o art. 37, II, da Constituição. 5. Também não procede a alegação de que o acórdão teria equiparado, de forma automática, contratação temporária à preterição. Ao contrário, o julgado adotou precisamente a moldura do Tema 784 do STF, reconhecendo que a contratação precária, isoladamente, não basta, mas que, no caso concreto, ela veio acompanhada de outros elementos objetivos e convergentes: vacância da vaga originária pela redução de carga horária e cessão do primeiro colocado; nomeação judicial do segundo colocado; reposicionamento da impetrante; abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo e campus; e memorandos internos apontando déficit estrutural de docentes efetivos. Foi a conjugação desse quadro fático, e não um único dado isolado, que evidenciou a preterição. 6. Não há omissão, ainda, quanto à suficiência da prova documental e à adequação do mandado de segurança. O acórdão afirmou expressamente que a controvérsia estava amparada em prova pré-constituída e que não havia necessidade de dilação probatória, destacando a existência de documentos internos da própria UESPI, do edital do novo processo seletivo, da situação funcional do primeiro colocado e do parecer ministerial convergente. A irresignação dos embargantes, nesse ponto, traduz apenas discordância quanto à valoração do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. A tese de inexistência de cargo vago igualmente foi apreciada. O acórdão registrou que a redução da carga horária do primeiro colocado de 40h para 20h, seguida de sua cessão à SEDUC por tempo indeterminado, esvaziou o provimento originário e gerou vacância apta a reposicionar a impetrante na ordem classificatória. Soma-se a isso o fato de que o segundo colocado já havia sido nomeado por decisão judicial, tornando a impetrante a próxima candidata apta ao provimento. Logo, não procede a afirmação de que o julgado teria determinado nomeação sem cargo vago ou sem suporte fático idôneo. 8. Tampouco se verifica omissão quanto à distinção entre função temporária e cargo efetivo, ou à invocação do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 5.309/2003. O acórdão não negou, em tese, a possibilidade constitucional de contratação temporária. O que afirmou foi que, no caso concreto, as contratações temporárias e a abertura de novo processo seletivo, para o mesmo cargo e localidade, durante a vigência do concurso, revelaram necessidade permanente de serviço, em detrimento da nomeação da candidata aprovada. Portanto, a fundamentação dos embargos apenas reedita argumento defensivo já superado pelo reconhecimento, no acórdão, de que a excepcionalidade própria do art. 37, IX, não se compatibiliza com a substituição reiterada e prolongada de cargos efetivos por vínculos precários quando comprovada a carência estrutural de docentes. 9. No que toca à alegação de que o julgado teria se limitado a invocar precedentes e enunciados sem demonstrar aderência ao caso concreto, a leitura do acórdão afasta integralmente essa assertiva. O voto embargado explicitou os fatos específicos do processo e os conectou aos fundamentos determinantes do Tema 784 do STF, do RMS 65.926/GO e do AgInt no RMS 68.793/MS, bem como à Súmula 15 do TJPI, demonstrando, com precisão, que a situação dos autos envolvia vacância, reposicionamento classificatório, contratação precária para o mesmo cargo e abertura de nova seleção no curso da validade do certame, tudo evidenciando necessidade permanente de provimento. Não há, pois, deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. 10. De igual modo, não há falar em contradição interna no acórdão. A fundamentação e o dispositivo guardam plena coerência lógica. Se a conclusão adotada foi a de que houve preterição arbitrária e imotivada, amparada em prova documental robusta, a consequência jurídica natural era a concessão da segurança para determinar a nomeação e posse da impetrante, além da abstenção de novas contratações temporárias para a função enquanto houver candidatos aprovados aptos no concurso vigente. O que os embargantes apontam como “contradição” é, em verdade, mera oposição entre o entendimento do colegiado e a tese por eles sustentada. 11. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie. De toda sorte, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, hipótese que, aqui, não se verifica. 12. Em síntese, os embargos de declaração não apontam vício integrativo real, mas buscam rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida, com nítido propósito de reforma do julgado, providência incompatível com os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do acórdão quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as teses relativas à discricionariedade administrativa, à adequação do mandado de segurança, à existência de prova pré-constituída, à vacância do cargo, ao reposicionamento classificatório e à configuração de preterição decorrente da contratação temporária e de nova seleção para o mesmo cargo e localidade durante a vigência do concurso, sendo o art. 1.025 do CPC suficiente para fins de prequestionamento.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.