Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova acerca do benefício familiar de dívida contraída por um dos cônjuges, para fins de inclusão do outro no polo passivo da execução e responsabilização patrimonial de sua meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. Consoante o art. 790, IV, do CPC, a execução pode atingir o patrimônio do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 3.b. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento, presume-se que o débito foi revertido em benefício da entidade familiar. 3.c. Compete ao cônjuge que não contraiu a dívida o ônus de provar que esta não beneficiou a família, a fim de resguardar sua meação, o que pode ser feito por meio de embargos de terceiro ou outra via de defesa cabível após a inclusão no polo passivo. 3.d. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução constitui medida processual adequada para viabilizar a pesquisa e constrição sobre o patrimônio comum do casal, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva, não representando violação ao contraditório ou ao devido processo legal, que será exercido em momento oportuno. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.643, 1.644 e 1.664. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.830.735/RS; STJ, REsp n° 2.195.589/GO. VI. DISPOSITIVO Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6059628-15.2025.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: JESUS DE ARAUJO LEMOS AGRAVADA: MILIANA ROSA ROQUE RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.